Passe Livre Interestadual

Lei nº 8.899 de 29 de Junho de 1994

Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

       Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

        Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

        Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

         Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 29 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO Cláudio
Ivanof Lucarevschi
Leonor Barreto Barreto Franco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1994.

 

 

Fonte: Planalto

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